Dados sobre patrimônio, auditados e transparentes.
A Randonprev Fundo de Pensão ("Randonprev" ou "Entidade") é uma entidade fechada de previdência complementar ("EFPC"), sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, com seu funcionamento autorizado pela portaria nº 1.074 de 25 de abril de 1994 e operando a partir de 10 de junho de 1994.
O objetivo da Randonprev é a administração e execução do plano benefícios de natureza previdenciária, conforme definido no seu Regulamento do Plano de Benefícios. Os benefícios concedidos pelo plano são os seguintes: aposentadoria normal, aposentadoria antecipada, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, benefício proporcional e benefício mínimo.
Os recursos necessários ao atendimento dos objetivos da Randonprev são originados por contribuições de suas patrocinadoras, participantes e dos rendimentos resultantes das aplicações destes recursos.
O Plano de Benefícios Randonprev – CNPJ 48.306.844/0001-91 foi constituído na modalidade de Contribuição Variável, sendo um Plano de Contribuição Definido e tendo uma parcela de Benefício Definido, sob o CNPB nº. 1994.0002-11.
O plano de benefícios administrado pela Randonprev está adequado aos institutos de portabilidade, benefício proporcional diferido, resgate e autopatrocínio, conforme disposto à época na Resolução CGPC nº 6 de 30 de outubro de 2003 (revogada pela Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022), sendo aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC em 30 de novembro de 2005 de acordo com o Ofício 2.270/SPC/DETEC/CGAT.
A Randonprev possuía em 31 de dezembro de 2025 e 2024 as seguintes quantidades de participantes:
A partir de 1º de abril de 2012 iniciou-se a operacionalização dos perfis de investimento da Randonprev utilizando as opções realizadas pelos participantes e assistidos por um dos perfis de investimento: agressivo, conservador ou moderado.
Os participantes que já estejam recebendo benefício sob a forma de renda mensal vitalícia pelo plano tiveram seus recursos alocados no perfil conservador.
As demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2025 e 2024 estão sendo apresentadas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil e aplicáveis às entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, em conformidade com as seguintes normas específicas:
2.1 — Moeda Funcional e de Apresentação das Demonstrações Contábeis A moeda funcional da Entidade é o Real (R$) e as Demonstrações Contábeis são apresentadas em milhares de reais.
2.2 — Aprovação das Demonstrações Contábeis Estas demonstrações contábeis foram aprovadas pelo Conselho Deliberativo em 18 de março de 2026, na forma prevista no Estatuto da Entidade.
A escrituração contábil das operações obedece ao plano de contas padrão em vigor para as EFPCs, observadas as normas, os procedimentos e os critérios gerais determinados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
As Adições e Deduções da Gestão Previdencial, Receitas e Despesas da Gestão Administrativa, as Rendas/Variações Positivas e Deduções/Variações Negativas do Fluxo de Investimento são escrituradas pelo regime contábil de competência de exercícios.
As Rendas/Variações Positivas de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio recebido em dinheiro, decorrentes de investimentos em ações, são reconhecidas após a publicação da decisão da Assembleia Geral dos Acionistas das empresas investidas.
As contribuições dos autopatrocinados e participantes vinculados diferidos (BPD) são registradas pelo regime de caixa, por ocasião do recebimento conforme prazo previsto no regulamento do plano de benefícios.
Gestão Previdencial
O realizável previdencial é apurado em conformidade com o regime de competência, estando representado pelos valores e pelos direitos da Entidade, relativos às contribuições das patrocinadoras e participantes.
Gestão Administrativa
O realizável da gestão administrativa é apurado em conformidade com o regime de competência, estando representado pelos valores a receber decorrentes de operações de natureza administrativa.
Realizável – Investimentos
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC estabeleceu critérios para registro e avaliação contábil dos títulos e valores mobiliários, cujos efeitos foram reconhecidos no resultado do exercício. Os limites operacionais de aplicações dos recursos da Entidade foram estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.994 de 24 de março de 2022 (alterada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março de 2025).
Nos termos da Resolução CNPC nº 43 de 06 de agosto de 2021 (regulamentada pela Resolução PREVIC nº 23 de 14 de agosto de 2023 e alterada pela Resolução CNPC/MPS nº 61, de 11 de dezembro de 2024), as Entidades Fechadas de Previdência Complementar podem classificar os títulos públicos federais como "títulos mantidos até o vencimento", independentemente da modalidade do plano de benefícios ou da existência de hipóteses atuariais, tanto na fase de acumulação quanto na fase de concessão de benefícios desde que comprovada a intenção, capacidade financeira de mantê-los até o vencimento e o prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos entre a data de aquisição e a data de vencimento.
Os investimentos em Renda Fixa estão registrados pelo custo, acrescido dos rendimentos auferidos de forma pro rata até a data de encerramento do exercício e deduzidos, quando aplicável, das provisões para perdas. As Rendas/Variações Positivas e Deduções/Variações Negativas da carteira são apropriadas em contas específicas diretamente vinculadas à modalidade de aplicação.
As aplicações em fundos de Renda Variável estão demonstradas pelos valores de realização, considerando o valor das cotas na data-base das demonstrações contábeis, conforme determina a legislação. Em caso de não haver negociação nos últimos seis meses, a avaliação é efetuada pelo valor patrimonial da ação, deduzidas as provisões para perdas, quando aplicável.
Para a obtenção dos valores de mercado dos títulos e valores mobiliários, são adotados os seguintes critérios:
As aplicações no segmento de Renda Fixa estão registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e os investimentos em ações estão registrados na Cia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), por meio do Bram – Bradesco Asset Management S.A. e Banco Itaú S.A., em atendimento a Resolução CMN nº 4.994 de 24 de março de 2022 (alterada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março de 2025).
(a) Provisão para Perdas
A provisão para perdas prováveis na realização dos ativos é constituída com base no valor vencido e a vencer, conforme o número de dias de atraso, atendendo ao disposto na Resolução PREVIC nº 23 de 14 de agosto de 2023 (alterada pela Resolução Previc n.º 25, de 15 de outubro de 2024).
Na constituição da provisão para perdas devem ser adotados os seguintes percentuais sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos:
É constituído por móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de informática, software, registrados ao custo de aquisição, depreciados pelo método linear, às seguintes taxas anuais: 10% para máquinas e equipamentos, 10% para móveis e utensílios, e 20% para equipamentos de processamento de dados.
A depreciação e a amortização do exercício são contabilizadas como despesa do plano de Gestão Administrativa.
São demonstrados pelos valores conhecidos ou calculáveis, acrescidos, quando aplicável, dos correspondentes encargos e variações monetárias incorridas, estando representados pelas obrigações decorrentes de direito a benefícios pelos participantes, prestações de serviços de terceiros por terceiros, investimentos, operações com participantes e obrigações fiscais.
São registradas as ações que serão objeto de decisão futura, podendo ocasionar impacto na situação econômico-financeira, cujas probabilidades de êxito foram informadas pelos advogados. Estas provisões para contingências são avaliadas periodicamente e são constituídas tendo como base o Pronunciamento CPC nº 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e considerando a avaliação da Administração e de seus consultores jurídicos, sendo consideradas suficientes para cobrir prováveis perdas decorrentes desses processos. Essas ações estão classificadas entre gestão previdencial, administrativa e de investimentos, de acordo com a sua natureza.
Para fins de classificação são usados os termos provável, possível e remota com os seguintes conceitos:
As provisões matemáticas são constituídas de acordo com os cálculos efetuados por atuário independente, em conformidade com os critérios fixados pela Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Atendendo à determinação legal contida na Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021 (alterada pela Resolução CNPC/MPS nº 61, de 11 de dezembro de 2024), as receitas administrativas da Entidade são debitadas aos Planos Previdenciais em conformidade com o plano de custeio vigente.
Os registros das operações administrativas são efetuados por meio do Plano de Gestão Administrativa (PGA), que possui patrimônio próprio segregado dos planos de benefícios previdenciais. O patrimônio do PGA é constituído pelas receitas (Custeio Administrativo da Gestão Previdencial; Custeio Administrativo dos Investimentos; Resultado Positivo Líquido dos Investimentos), deduzidas das despesas administrativas, sendo as sobras ou insuficiências administrativas alocadas ou revertidas ao Fundo Administrativo. O saldo do Fundo Administrativo não caracteriza obrigações ou direitos aos patrocinadores, participantes e assistidos dos planos.
As receitas administrativas da Randonprev são debitadas aos Planos Previdenciais em conformidade com o plano de custeio vigente. Em atendimento a Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021 e suas alterações, a Randonprev elaborou o regulamento próprio do Plano de Gestão Administrativa – PGA sendo o mesmo aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando os aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos administrativos da Entidade.
A entidade também constitui fundo administrativo próprio com recursos provenientes de receitas diretas da Gestão Administrativa, conforme previsto do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa. As fontes de custeio da Gestão Administrativa obedecem às determinações contidas no Regulamento do PGA, aprovado pelo Conselho Deliberativo e está em conformidade com a Resolução CNPC nº 48 de 08 de dezembro de 2021 (revogada pela Resolução CNPC/MPS Nº 62, de 09 de dezembro de 2024, com vigência a partir de 24 de março de 2025).
Imposto de Renda - A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, revogou a MP nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, que havia criado o Regime Especial de Tributação - RET, dispensando a partir de 1º de janeiro de 2005 a retenção na fonte e o pagamento em separação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.
A referida legislação criou também, um novo regime de tributação, facultando aos participantes de planos de Entidade Fechada de Previdência Complementar estruturados na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, optarem para que os valores que lhes sejam pagos a título de resgate ou benefícios de renda, sejam tributados no imposto de renda na fonte:
As estimativas atuariais e contábeis foram baseadas em fatores objetivos que refletem a posição em 31 de dezembro de 2025 e 2024, com base no julgamento da administração para determinação dos valores adequados a serem registrados nas demonstrações contábeis. Os itens significativos sujeitos às referidas estimativas incluem as provisões matemáticas, calculadas atuarialmente por profissional externo.
Representado por depósitos à vista nas seguintes instituições financeiras:
Refere-se às contribuições a receber dos participantes do plano e das patrocinadoras, substancialmente referente à competência de dezembro de 2025:
(i) Refere-se aos impostos recolhidos sobre os benefícios pagos pela conta do PGA e reembolsados no mês seguinte pelo Plano.
Parâmetros de avaliação pelo valor de mercado
Para a obtenção dos valores de mercado dos títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos, são adotados os seguintes critérios:
(i) Fundos de Investimentos Financeiros não são exclusivos da Randonprev.
Os bens do Ativo Imobilizado pertencem ao Plano de Gestão Administrativa. O quadro a seguir apresenta o saldo de abertura e as movimentações ocorridas no exercício de 2025:
O exigível operacional da Entidade apresenta a seguinte composição:
(i) Refere-se aos impostos recolhidos sobre os benefícios pagos pela conta do PGA e reembolsados no mês seguinte pelo Plano.
Em 31 de dezembro de 2025 e 2024 a Randonprev não possui litígios ou contingências classificadas como perda possível ou provável.
O plano de benefícios da entidade é do tipo de contribuição variável (cv) e oferece um multiportifólio com diferentes perfis de investimentos. Os participantes poderão escolher aplicar seus recursos entre 3 perfis, de acordo com sua tolerância ao risco. A gestão dos perfis se distingue no que tange ao percentual de alocação entre os segmentos aprovados nessa política de investimentos. Os perfis de investimentos são:
Em 31 de dezembro de 2025 e 2024 a Randonprev não possui litígios ou contingências classificadas como perda possível ou provável.
As partes relacionadas da Randonprev podem ser assim consideradas: os Participantes e as Patrocinadoras, cujo relacionamento ocorre por intermédio de Convênio de Adesão para oferecimento do Plano de Benefícios Randonprev para os seus empregados e Dirigentes; e seus administradores, compostos pelos Membros do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, assim como pelos membros do Conselho Fiscal da Entidade, cujas atribuições e responsabilidades estão definidas no Estatuto Social do Plano.
Conforme consta na Política de Investimentos, vigente para o ano de 2025 e 2024, são vedadas as aquisições de quaisquer títulos, inclusive títulos de crédito, de emissão das Patrocinadoras do Plano de benefício administrados pela Randonprev.
Em 31 de dezembro de 2025 e 2024 a Randonprev não mantém saldo decorrentes de transações com partes relacionadas, a não ser pelo curso normal das atividades do plano.
As provisões matemáticas e os fundos foram constituídos de acordo com os cálculos efetuados pelo atuário contratado, Willis Towers Watson em conformidade com os critérios aprovados pela PREVIC.
i) Parcela de contribuição definida
Correspondem às contribuições individuais dos participantes acrescidas das contribuições correspondentes às patrocinadoras.
Correspondem ao valor atual dos compromissos futuros da Entidade em relação aos atuais aposentados e pensionistas.
Parcela de Benefício Definido
Correspondem à diferença entre o valor atual dos compromissos a serem assumidos pela Entidade, em relação aos participantes e respectivos beneficiários, que ainda não estejam em gozo de suplementação de aposentadorias, e o valor atual das contribuições que por eles e pelas patrocinadoras venham a ser recolhidas aos cofres da Entidade para sustentação dos referidos compromissos (saldo de conta projetado para os benefícios de aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício mínimo).
Parcela de Contribuição Definida
Corresponde ao montante formado pelas contribuições dos participantes e das patrocinadoras e constituído em nome de cada participante.
Assim como em 2024, em 2025 o plano de benefícios não apresentou equilíbrio técnico. A Reserva de Contingência, constituída pelo superávit técnico acumulado, está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) das Reservas Matemáticas atuarialmente calculadas, conforme Art. 15º da Resolução CNPC nº 30/2018, de 10 de outubro de 2018 servindo de garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.
As principais premissas adotadas no cálculo atuarial de 2025 foram as seguintes:
A taxa real anual de juros, utilizada para trazer a valor presente os pagamentos dos benefícios definidos, conforme determinam a Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, a Portaria Previc nº 835, de 01 de dezembro de 2020, e a Portaria Previc nº 343, de 13 de abril de 2025, deve ser justificada pela entidade fechada de previdência complementar com base em estudos técnicos que demonstrem a convergência entre a hipótese da taxa real anual de juros e a taxa de retorno anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente.
A WTW foi contratada para realização do estudo e utilizou, conforme disposto nas normas aplicáveis, os fluxos de benefícios e contribuições do plano de 31 de dezembro de 2024, elaborados com base nas hipóteses constantes no Parecer Atuarial de 2024 e segundo as regras do plano de benefícios estabelecidas no regulamento vigente em 31 de dezembro de 2024. Quando apurada a TIR dos passivos, foi obtido, com nível de confiança de 100%, suporte para a adoção da taxa real anual de juros de 4,50% para o Plano de Benefícios Randonprev. Essa taxa está dentro do intervalo indicado pela Portaria Previc nº 308/2024 para esse plano (limite inferior: 3,70% a.a. e limite superior: 5,69% a.a.). Sendo assim, a Entidade e a(s) patrocinadora(s) do Plano de Benefícios Randonprev optaram por utilizar a taxa real anual de juros de 4,50% na avaliação atuarial de 2025. Esse estudo foi aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da Entidade e acompanhado de parecer emitido pelo Conselho Fiscal da Entidade.
Ajuste de Precificação
Conforme disposto na Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018 e Resolução PREVIC n°23 de 14 de agosto de 2023, o valor do ajuste de precificação, positivo ou negativo, será deduzido ou acrescido, respectivamente, para fins de equacionamento do déficit. E no caso de distribuição de superavit, o valor do ajuste de precificação, quando negativo, será deduzido do valor a ser distribuído.
O valor do Ajuste de Precificação corresponde à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial (4,15% a.a.), e o valor contábil desses títulos. Como o plano não possui títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, não há Ajuste de Precificação.
Equilíbrio técnico
De acordo com o Art. 29º da Resolução CNPC nº 30/2018 deverá ser elaborado e aprovado um plano de equacionamento até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo do plano – 4) x Provisões Matemáticas
Ressaltamos que, para esse cálculo, Provisões Matemáticas são aquelas cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, deduzidas as respectivas provisões matemáticas a constituir.
De acordo com o §2º do Art. 29 da Resolução CNPC nº 30/2018, o plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado no exercício que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas, que representa R$ 127 em 31 de dezembro de 2025. Assim, por decisão do Conselho da Entidade, optou-se por abater a totalidade do déficit técnico correspondente a R$ 2.712 por meio da reversão de parte do Fundo de Reversão de Saldo.
Fundo Previdencial
A Randonprev, em função da revisão obrigatória do Plano de Benefícios Randonprev, nos termos da Resolução CNPC nº 26/2008, vigente em 31 de dezembro de 2018, constituiu em 31 de dezembro de 2018 os fundos previdenciais "Patrocinadoras 2018" e "Participantes 2018". Esses fundos foram constituídos considerando a totalidade dos recursos da reserva especial de 31 de dezembro de 2018.
Para destinação da reserva especial de 31 de dezembro de 2018 foi adotada a proporção das contribuições normais, para custeio dos benefícios estruturados na modalidade de benefício definido, efetuadas pelas patrocinadoras e autopatrocinados durante o período em que foi constituída a reserva especial, ou seja, 2016, 2017 e 2018, a saber: 1,88% para participantes e 98,12% para as patrocinadoras.
O Fundo Previdencial "Revisão de Plano Patrocinadoras 2018" foi constituído com 98,12% da reserva especial de 31 de dezembro de 2018 e será atribuído às patrocinadoras do Plano de Benefícios Randonprev. O valor que cabe a cada patrocinadora será apurado considerando a proporção das provisões matemáticas de cada patrocinadora em relação às provisões matemáticas totais do plano, estruturadas na modalidade de benefício definido, posicionadas em 31 de dezembro de 2018.
O Fundo Previdencial "Revisão de Plano Participantes 2018" foi constituído com 1,88% da reserva especial de 31 de dezembro de 2018 e atribuído aos participantes ativos, autopatrocinados e assistidos na forma prevista na Resolução n° 26/2008, vigente em 31 de dezembro de 2018. Esse fundo será segregado entre os participantes ativos, autopatrocinados e assistidos existentes em 31 de dezembro de 2018 na proporção das suas provisões matemáticas individuais, estruturadas na modalidade de benefício definido.
O Fundo Previdencial "Revisão de Plano - Participantes 2018" tem como finalidade a redução da contribuição básica dos participantes contribuintes. Esses fundos estão sendo atualizados pelo retorno dos investimentos desde o mês subsequente ao das suas constituições.
Em 31 de dezembro de 2024, o plano apresentou um déficit técnico de R$ 1.458 e em 31 de dezembro de 2025 déficit técnico de R$ 2.712, ambos antes do abatimento pela reversão de parte do Fundo de Reversão de Saldo. Os referidos fundos foram utilizados nas suas totalidades.
Fundo Administrativo
É constituído mensalmente e consiste no resultado apurado entre as despesas, receitas e transferências entre gestões, acrescido dos valores relativos à rentabilidade obtida com os investimentos realizados. Em 31 de dezembro de 2025, o saldo do fundo administrativo é de R$ 1.631 (R$ 2.025 em 31 de dezembro de 2024).
A movimentação dos fundos, durante o exercício de 2025, pode ser resumida como segue:
Em atendimento a Resolução CNPC nº 48 de 08 de dezembro de 2021, a Randonprev elaborou o regulamento próprio do Plano de Gestão Administrativa – PGA sendo o mesmo aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando os aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos administrativos da Entidade.
A consolidação segue as normas estabelecidas pela Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021 (alterada pela Resolução CNPC/MPS nº 61, de 11 de dezembro de 2024), e pela Resolução PREVIC nº 23 de 14 de agosto de 2023 (alterada pela Resolução Previc n.º 25, de 15 de outubro de 2024), representa os saldos do Plano de Benefícios e do Plano de Gestão Administrativa. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no Plano de Gestão Administrativa e Participação no Fundo Administrativo PGA", sempre que aplicável.
Para anular os efeitos das obrigações e dos direitos entre o Plano Previdencial e o Plano de Gestão Administrativa, foram feitos os seguintes lançamentos de consolidação conforme quadro abaixo:
Não ocorreram eventos subsequentes que possam gerar ajustes ou necessidade de divulgação nas demonstrações contábeis.
A sustentabilidade nas empresas está quase sempre associada à responsabilidade socioambiental corporativa. Apesar de relacionados, o conceito de sustentabilidade está ligado à capacidade de perenidade do negócio, abrangendo não apenas aspectos sociais e ambientais, mas também a geração de resultados econômicos sustentáveis ao longo do tempo. As companhias e seus gestores devem considerar a repercussão de suas atividades no âmbito comunitário, adotando práticas diligentes para evitar impactos negativos às comunidades e ao meio ambiente no qual estão inseridos.
No âmbito dos investimentos, a Randonprev reforça seu compromisso socioambiental ao alocar parte dos recursos em fundos com foco em ativos sustentáveis, priorizando iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico aliado à preservação ambiental. Essa abordagem favorece a destinação de recursos a projetos que envolvem práticas responsáveis de manejo, reflorestamento, conservação de biodiversidade e mitigação de impactos ambientais, alinhando desempenho econômico a benefícios ambientais e sociais de longo prazo.
Essa estratégia reforça o compromisso da Entidade com a geração de impactos positivos duradouros, promovendo o desenvolvimento sustentável e integrando critérios socioambientais à gestão dos investimentos.
De acordo com a Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025, que trata da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como da criação do Comitê Gestor do IBS e alteração da legislação tributária, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar não são contribuintes do IBS e da CBS, conforme previsto no artigo nº 26, salvo o disposto no Inciso II do § 1º do artigo 156-A da Constituição Federal.
Em 18 de março de 2025, foi publicada a Portaria nº 258, que altera os anexos contábeis I, II e III da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
Em 27 de março de 2025, foi publicada a Resolução CMN nº 5.202, que altera a Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Em 18 de novembro de 2025, foi publicada a Portaria PREVIC nº 1.071, que altera os anexos contábeis I, II e III da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023 e estabelece tratamento a ser aplicado às contas contábeis descontinuadas, impactando a forma de apresentar as contas e as demonstrações em 2026, reforçando a transparência contábil e aderência às diretrizes regulatórias. Essa Portaria tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e revoga a Portaria nº 258, a partir dessa data.
Em 16 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução PREVIC nº 26, que altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Ademar Salvador
Diretor Superintendente
CPF n.º 220.575.790-34
Célia Aparecida de Almeida
Contadora
CRC nº 1SP206004/O-6
CPF nº 146.736.948-99